Por Adriano Guimarães Mota / 8 de abril de 2020.
Esta postagem tem natureza apenas informativa, não sendo um estudo ou análise dos dispositivos da Lei ou de sua eficácia prática. Foi utilizada uma linguagem simples e, no possível, com o mínimo de termos técnicos para o alcance de pessoas que não são operadoras do direito.
A Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020, institui pensão especial destinada as crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993.
Esta pensão especial não se limita aos casos de microcefalia, abrange também outras síndromes congênitas adquiridas em decorrência de contaminação pelo Zika Vírus.
A Lei entrou em vigo em 7 de abril de 2020, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Esta pensão especial será vitalícia, intransferível e com pagamento mensal do valor correspondente a um salário mínimo, não podendo ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com Benefício de Prestação Continuada de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
O seu reconhecimento ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa processo administrativo.
A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou das indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos, que não poderão ser acumulados com a pensão.
A pensão especial não gerará direito a abono ou pensão por morte.
Está estabelecido em seu artigo 2º que o requerimento desta pensão especial será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a criança passará por exame pericial realizado por perito médico federal para constatação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da Zika.
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) deverão adotar as medidas necessárias para a operacionalização desta pensão especial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 07/04/2020.
Foi revogado o artigo 18 da Lei nº.13.301/2016, que estipulava o pagamento de benefício de prestação continuada pelo prazo de três anos para as crianças portadoras de Microcefalia decorrente do vírus Zika e de baixa renda (renda por pessoa do grupo familiar tem que ser menor que um quarto do salário mínimo).
No caso das mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, a licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias e o salário-maternidade será devido por 180 (cento e oitenta) dias.
Link da publicação no Diário Oficial da União:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/04/2020&jornal=601&pagina=1